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Súmula Anotada 471 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado**

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (Súmula n. 471, Terceira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 28/2/2011.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.464/2007. IRRETROATIVIDADE IN PEJUS. [...] A Lei n. 11.464/2007, introduzindo nova redação ao § 2º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, estabeleceu lapso mais gravoso à modificação do modo de cumprimento da pena, não podendo, assim, ser aplicada aos crimes praticados antes da sua vigência, sob pena de violar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF). [...]" (AgRg no HC 138943 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010) "[...] PROGRESSÃO DE REGIME. [...] ART. 112 DA LEP. NOVA REDAÇÃO. LEI N.º 10.792/2003. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 112 DA LEP. LEI Nº 11.464/07. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CASOS OCORRIDOS APÓS SUA VIGÊNCIA. [...] O Plenário do c. Pretório Excelso, no julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos, era inconstitucional. E, a partir dessa decisão, tomada em sede de controle difuso de constitucionalidade, tanto o Supremo Tribunal Federal, como a Terceira Seção desta Corte, passaram a não mais admitir a aplicação da norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. V - Impende ressaltar que, nesses casos, uma vez afastada a aplicação desta norma, voltou a regular a hipótese, mesmo em se tratando de crime hediondo, o art. 112 da LEP, que prevê, como requisito objetivo para a progressão de regime, o cumprimento de um sexto (1/6) da pena. VI - Destarte, estabelecido o confronto entre a Lei nº 11.464/07 e a regra prevista na LEP, verifica-se que a novel legislação estabeleceu prazos mais rigorosos para a progressão prisional, não podendo, dessa forma, ser aplicada aos casos ocorridos anteriormente à sua vigência. [...]" (HC 147905 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 03/05/2010) "[...] NARCOTRAFIC NCIA. RÉU CONDENADO À PENA DE 9 ANOS E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA LEI 11.464/07. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ULTRATIVIDADE DA LEX MITIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] Esta Corte já pacificou a orientação de que o lapso temporal exigido para a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos, antes da vigência da Lei 11.464/07, é o previsto no art. 112 da LEP (1/6).

Precedentes. [...]" (HC 135211 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010) "[...] PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TODO O § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90. FATO ANTERIOR À LEI 11.464/07. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE IN PEJUS. [...] Não obstante ter sido a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 incidental e com efeito ex nunc, incompreensível seria a aplicação do aludido ato normativo em outras causas envolvendo crimes hediondos, ou a eles equiparados, após ter sido considerado pelo Supremo Tribunal Federal como violador de princípios inscritos na Constituição Federal. 2. A nova redação do art. 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, estabelece que, para a progressão de regime de cumprimento de pena, basta que se satisfaçam dois pressupostos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 da pena; o segundo, de caráter subjetivo. 3. No caso em exame, verifica-se que o fato narrado na denúncia que culminou na condenação do paciente é anterior à Lei 11.464/07. Portanto, em observância ao princípio da irretroatividade in pejus, a aplicação de lei penal posterior só deve ocorrer quando for em benefício do réu. [...]" (AgRg no HC 84279 MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 15/03/2010) "[...] PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/07. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. [...] A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena imposta - se primário -, ou de 3/5 (três quintos) - se reincidente -, como requisito objetivo para a progressão, trazida pela Lei nº 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu, em observância à vedação inserta no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal. 2. Na hipótese dos autos, o fato delituoso que ensejou a condenação do paciente ocorreu em data anterior à vigência da Lei nº 11.464/07 - que se deu em 29.3.07 -, devendo, assim, prevalecer o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. [...]" (HC 134518 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009) "[...] LATROCÍNIO. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. FALTA DE INTERESSE. REGIME DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. REQUISITO OBJETIVO. LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. [...] Hipótese em que o acórdão impetrado havia determinado a incidência da Lei n.º 11.464/07, sendo as suas regras aplicadas quando da concessão da progressão para o regime semiaberto e, posteriormente, do indeferimento do pedido de colocação no regime aberto. 4. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou de 3/5 (três quintos) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. 5. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. [...]" (HC 142625 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 14/12/2009) "[...] CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 11.464/2007 VIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REFERÊNCIA À INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - PROGRESSÃO COM O CUMPRIMENTO DE APENAS UM 1/6 DA PENA NO REGIME ANTERIOR INCONSTITUCIONALIDADE DA RETROATIVIDADE DE NORMA PREJUDICIAL AO APENADO [...] Os novos prazos para progressão de regime não se aplicam aos crimes cometidos antes da edição da Lei 11.464/2007, porque não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (artigo 5º, XL da Constituição da República). 4. Se o crime hediondo foi cometido antes da Lei 11.464/2007, a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido um sexto da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos. Precedentes do STF e do STJ. [...]" (HC 100277 RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 03/11/2009) "[...] CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. LEI N.º 11.464/07. LAPSOS TEMPORAIS MAIS GRAVOSOS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. [...] A Lei n.º 11.464/07, apesar de banir expressamente aludida vedação, estabeleceu lapsos temporais mais gravosos para os condenados pela prática de crimes hediondos alcançarem a progressão de regime prisional, constituindo-se, neste ponto, verdadeira novatio legis in pejus, cuja retroatividade é vedada pelos artigos 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal, aplicáveis, portanto, apenas aos crimes praticados após a vigência da novel legislação, ou seja, 29 de março de 2007. [...]" (HC 83799 MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 25/02/2008, p. 364)