Súmula Anotada 444 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula n. 444, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. UTILIZAÇÃO. INVIABILIDADE. [...] Conforme entendimento desta Corte, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem utilizados como fundamento para majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime. [...]" (HC 96670 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010) "[...] DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA AFERIÇÃO. [...] In casu, verifica-se que a r. decisão de primeiro grau apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, utilizando-se, entre outras, de expressões como: 'culpabilidade intensa', 'conduta socialmente censurável', 'motivos egoísticos' e 'circunstâncias e consequências que causam abalo social'. Dessa forma, não existem argumentos suficientes a justificar, no caso concreto, a exacerbação da reprimenda. V - Inquéritos e ações penais em andamento, por si, não podem ser considerados como maus antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base ou, consequentemente, para a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). VI - Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (Precedentes). [...]" (HC 128800 MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010) "[...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. [...] AUMENTO DA PENA-BASE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNST NCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que inquéritos e ações penais em andamento não servem como fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência. [...]" (HC 142241 RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010) "[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AÇÕES PENAIS EM CURSO E CIRCUNST NCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. [...] Caracteriza constrangimento ilegal a fixação da pena-base acima do mínimo legal sem a apresentação de motivação idônea, não servindo para tal fim circunstâncias inerentes ao tipo penal. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de ser vedada a utilização de processos e inquéritos em andamento para a caracterização de maus antecedentes. [...]" (HC 150266 MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009) "[...] PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS DE RECLUSÃO, E MULTA, EM REGIME SEMIABERTO, POR ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT DO CPB). [...] FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS POLICIAS EM ANDAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. [...] Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso. [...]" (HC 106089 MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009) "[...] CRIME DE FURTO [...] MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS JUDICIAIS. IMPRESTABILIDADE PARA O AUMENTO DA PENA BASE. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, inquéritos policiais e processos judiciais não servem ao intuito de agravar a pena base, porquanto ofendem a garantia da presunção de inocência. [...]" (REsp 730352 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009) "[...] TENTATIVA DE ROUBO E RESISTÊNCIA. [...] MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. EXASPERAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. [...] Em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência, ações penais em curso não podem ser tidas como maus antecedentes. [...]" (HC 97857 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008) "[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. [...] CONSIDERAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESAJUSTADA COM BASE EM PROCESSOS EM ANDAMENTO E ATOS INFRACIONAIS. [...] Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada, porquanto ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo. 3- Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser considerados como geradores de antecedentes, nem de personalidade desajustada. [...]" (HC 81866 DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 325) "[...] AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO VALORAÇÃO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO COMO PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. [...] O entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de maus antecedentes, suficientes para, na análise das circunstâncias do art. 59 do CP, isoladamente, aumentar a pena-base acima do mínimo legal. II. Hipótese em que o Magistrado singular considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social do réu, tendo em vista o registro em sua folha de antecedentes, que embora assim denominados, não foram considerados a título de maus antecedentes criminais para fins de exarcebação da reprimenda. [...]" (REsp 898854 PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 711)