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Artigo 15 da Lei de Crimes de Abuso de Autoridade | Lei nº 13.869 de 5 de Setembro de 2019

Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

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Art. 15

Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único

Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: (Promulgação partes vetadas)

I

de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II

de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono. Violência Institucional (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

Art. 15 da Lei 13.869 /2019 | JurisHand