Artigo 138, Parágrafo 2 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoCalúnia
Art. 138
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Remissões - Leis
§ 2º
É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º
Admite-se a prova da verdade, salvo:
I
se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II
se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III
se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.