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Artigo 138, Parágrafo 2 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Calúnia

Art. 138

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º

Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Remissões - Leis

§ 2º

É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º

Admite-se a prova da verdade, salvo:

I

se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II

se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III

se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

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Art. 138, §2° do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand