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Artigo 1576 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1576

A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

Art. 1576 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand