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Artigo 201 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Paralisação de trabalho de interesse coletivo

Art. 201

Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos, e multa.