Artigo 139 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoDifamação
Art. 139
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único
- A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.