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Artigo 139 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Difamação

Art. 139

Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Pena - 

detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único

- A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Art. 139 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand