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Artigo 337-c, Parágrafo Único do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Art. 337-c

Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Pena - 

reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Parágrafo único

A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Art. 337-c, Parágrafo Único do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940