Artigo 122 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Remissões - Leis
Parágrafo único
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)