JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 122 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 122

Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Remissões - Leis

Parágrafo único

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Art. 122 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand