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Artigo 1522 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1522

Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Art. 1522 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand