Artigo 278 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoOutras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278
Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena -
detenção, de um a três anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único
- Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de dois meses a um ano.