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Artigo 161 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Alteração de limites

Art. 161

Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º

Na mesma pena incorre quem:

Usurpação de águas

I

desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

Esbulho possessório

II

invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

Remissões - Leis

§ 2º

Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

§ 3º

Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

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