Parágrafo 3, Artigo 100 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoAção pública e de iniciativa privada
Art. 100
A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 129, I
- Lei nº 9.099/1995, art. 88
- Código de Processo Penal, art. 5º, § 4º
Código de Processo Penal, art. 24 - 39
- Código de Processo Penal, art 24
- Código de Processo Penal, art 25
- Código de Processo Penal, art 26
- Código de Processo Penal, art 27
- Código de Processo Penal, art 28
- Código de Processo Penal, art 29
- Código de Processo Penal, art 30
- Código de Processo Penal, art 31
- Código de Processo Penal, art 32
- Código de Processo Penal, art 33
- Código de Processo Penal, art 34
- Código de Processo Penal, art 35
- Código de Processo Penal, art 36
- Código de Processo Penal, art 37
- Código de Processo Penal, art 38
- Código de Processo Penal, art 39
Remissões - Decisões
§ 2º
A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 30 - 33
§ 3º
A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º
No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)