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Parágrafo 4, Artigo 5º do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 5º

Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

de ofício;

II

mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Remissões - Leis

§ 1º

O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível:

Remissões - Leis

a

a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b

a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c

a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2º

Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3º

Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

Remissões - Leis

§ 4º

O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

Remissões - Leis

§ 5º

Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 5º, §4° do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand