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A doutrina conceitua Ação Penal como o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. À legislação, a doutrina e a...

56097|Direito Processual Penal

A doutrina conceitua Ação Penal como o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. À legislação, a doutrina e a jurisprudência são unissonas no sentido de que há espécies de ação penal, como a ação penal pública e a ação penal privada. Acerca da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, é incorreto afirmar que

  • A

    não pode ser proposta pelo ofendido quando o Ministério Público requerer o arquivamento do inquérito policial.

  • B

    está prevista na Constituição Federal como direito e garantia constitucional.

  • C

    pode ser proposta pelo ofendido quando o Ministério Público não propuser a ação no prazo legal.

  • D

    o ofendido, após a propositura da ação penal privada subsidiária, durante seu curso processual, poderá conceder ao querelado o perdão.

  • E

    não pode ser proposta pelo ofendido quando o Ministério Público requerer a devolução dos autos à Delegacia Policial, requisitando novas diligências.