Súmula Anotada 442 - STJ
**Enunciado**
É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
(Súmula n. 442, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DA
MAJORANTE DO DELITO DE ROUBO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ANALOGIA
INVIÁVEL. [...] A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime
de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo
razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do
roubo em igual condição (art. 157, § 2º, II, do CP). [...]"
(REsp 730352 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009)
"[...] FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DA MAJORANTE DO ROUBO, PREVISTA NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. [...] Não deve ser aplicada, analogicamente, a
majorante do crime de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do
Código Penal, ao furto qualificado pelo concurso de pessoas, já que
inexiste lacuna na lei ou ofensa aos princípios da isonomia e da
proporcionalidade. [...]" (REsp 1101779 RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 30/11/2009)
"[...] FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO ROUBO COM
CONCURSO DE AGENTES À HIPÓTESE DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. [...] A
qualificadora do § 4º do art. 155 do CP não se confunde, em seus
efeitos, com a majorante do § 2º do art. 157 do mesmo Codex
(Precedentes). A analogia pressupõe, para o seu uso, uma lacuna
involuntária (art. 4º da LICC). [...]" (REsp 1106223 RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe
13/10/2009)
"[...] FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
AUMENTO DE PENA PREVISTA PARA O ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES.
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. [...] O estatuto
repressivo prevê como qualificado o furto cometido por dois ou mais
agentes, estabelecendo no § 4º do art. 155 do Código Penal a pena de 2 a
8 anos como limite à resposta penal. 5. Assim, fere o referido
dispositivo legal o decisum que, em nome dos princípios da
proporcionalidade e da isonomia, aplica ao furto qualificado o aumento
de pena previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal, haja vista que, em
obediência ao princípio da reserva legal, não cabe ao julgador criar
figuras delitivas ou aplicar penas que o legislador não haja
determinado. [...]" (REsp 1008913 RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009)
"[...] FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA PARA O ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. [...] O acórdão
recorrido, ao aplicar analogicamente ao delito de furto o aumento
previsto para o crime de roubo praticado em concurso de pessoas,
invocando os princípios da proporcionalidade e da isonomia, violou o
contido no art. 155, § 4º, do Código Penal, pois no furto a participação
de duas ou mais pessoas qualifica o crime, enquanto no roubo, agrava a
pena. [...]" (AgRg no REsp 1031494 RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI,
SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 24/11/2008)
"[...] FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INAPLICÁVEL A
MAJORANTE PREVISTA NO CRIME DE ROUBO. [...] A legislação penal define o
quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes,
inexistindo, pois, lacuna, razão pela qual não se afigura possível a
aplicação da majorante do roubo em igual condição. [...]"
(REsp 856225 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
07/10/2008, DJe 28/10/2008)
"[...] Furto qualificado (concurso de pessoas). Aplicação da causa de
aumento de pena prevista para o roubo (impossibilidade). [...] Ante a
existência de previsão legal para o furto qualificado pelo concurso de
pessoas, não se aplica, também pelo concurso de pessoas, a causa de
aumento de pena prevista para o crime de roubo. [...]"
(AgRg no REsp 737991 RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA,
julgado em 12/06/2008, DJe 29/09/2008)
"[...] FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO AUMENTO
PREVISTO PARA O ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ANALOGIA. INADMISSIBILIDADE.
[...] Não cabe ao Julgador aplicar uma norma, por semelhança, em
substituição a outra já existente, simplesmente por entender que o
legislador deveria tê-la tipificado de forma diversa; não pode a
analogia ser utilizada para criar pena que o sistema não haja
determinado. Estar-se-ia ferindo o princípio da reserva legal, aplicável
também aos preceitos secundários das norma definidoras de condutas
puníveis. [...]" (AgRg no REsp 981990 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 30/06/2008)
"[...] FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO ROUBO. [...]
Hipótese na qual o Colegiado de origem, ao dar provimento parcial ao
apelo defensivo, entendeu que a pena aplicável ao crime de furto
qualificado pelo concurso de agentes deve ser a do furto simples
acrescida dos percentuais estipulados para o delito de roubo praticado
por duas ou mais pessoas. 2. Se a legislação define o quantum do crime
de furto qualificado pelo concurso de agentes, inexistindo, pois, lacuna
a ser preenchida através de interpretação analógica, mesmo in bonam
parte, sobressai a impossibilidade de a aplicação à espécie da majorante
do roubo prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. [...]"
(AgRg no REsp 949454 RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 331)
"[...] FURTO QUALIFICADO. [...] . CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA PARA O ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] Havendo previsão normativa de qualificação do
crime de furto praticado em concurso de pessoas (CP, artigo 155, § 4º,
IV), não se revela possível a aplicação, por analogia, da norma do
artigo 157, § 2º, II, que trata de causa de aumento de pena no crime de
roubo praticado em concurso de pessoas. [...]" (REsp 899482 RS, Rel.
MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA
TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 329)
"[...] FURTO QUALIFICADO. [...] CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE DO CRIME
DE ROUBO. APLICAÇÃO AO FURTO QUALIFICADO PELA MESMA CIRCUNST NCIA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] Viola o princípio da legalidade a aplicação da
majorante do crime de roubo, resultante do concurso de pessoas, ao crime
de furto qualificado pela mesma circunstância. [...]" (REsp 842535
RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ
13/11/2006, p. 294)
"[...] FURTO QUALIFICADO. ROUBO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE.
[...] É inadmissível a aplicação da causa de aumento de pena do roubo
qualificado pelo concurso de agentes, para o furto nas mesmas condições.
[...]" (REsp 690706 RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA
TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 12/11/2007, p. 309)