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Artigo 176, Parágrafo Único do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Outras fraudes

Art. 176

Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único

- Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Art. 176, Parágrafo Único do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand