Artigo 1634 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1634
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1637 - 1638
- Código Penal, art. 136
Código Penal, art. 244 - 247
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 22
- Lei nº 13.058/2014
I
dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II
exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584 ; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Remissões - Leis
- Lei nº 13.058/2014
- Código Civil, art. 1583
Código Civil, art. 1584 - 1588
- Código Civil, art. 1590
- Código Civil, art. 1612
- Código Civil, art. 1631
- Código Civil, art. 1632
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33 - 35
III
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
IV
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Remissões - Leis
V
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Remissões - Leis
- Lei nº 13.058/2014
Código Civil, art. 3º - 4º
- Código Civil, art. 1747
VI
nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1729 - 1730
- Lei nº 13.058/2014
VII
representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 4º
- Código Civil, art. 1747, I
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 439
- Lei nº 13.058/2014
- Código Penal, art. 136
Código Penal, art. 244 - 247
Código Penal, art. 248 - 249
VIII
reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Remissões - Leis
Código Civil, art. 248 - 249
- Lei nº 13.058/2014
IX
exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)