Artigo 1637 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1637
Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1638, IV
- Código Civil, art. 1691
Código Penal, art. 244 - 247
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 24
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 129, X
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 130
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 155 - 163
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 155
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 156
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 157
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 158
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 159
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 160
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 161
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 162
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 163
- Código Penal, art. 92, II
Parágrafo único
Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.