Artigo 247 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoArt. 247
Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
Remissões - Leis
I
freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II
freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
Remissões - Leis
III
resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV
mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena -
detenção, de um a três meses, ou multa.