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Artigo 247 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Art. 247

Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

Remissões - Leis

I

freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II

freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

Remissões - Leis

III

resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV

mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de um a três meses, ou multa.

Art. 247 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand