Artigo 6º do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoLugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 6º
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 70 - 71
- Lei nº 9.099/1995, art. 63