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Artigo 63 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

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Art. 63

A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

Art. 63 da Lei 9.099 /1995 | JurisHand