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Artigo 278, Parágrafo Único do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Outras substâncias nocivas à saúde pública

Art. 278

Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de um a três anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único

- Se o crime é culposo:

Pena - 

detenção, de dois meses a um ano.

Art. 278, Parágrafo Único do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940