JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 171 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 171

Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 171 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand