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Súmula 361 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 13/12/1963 **Fonte de publicação** Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 156. **Referência Legislativa** - Código de Processo Penal de 1941, art. 151; art. 159; art. 160; art. 165; art. 170; art. 171; art. 173; art. 177; art. 179; art. 181, parágrafo único; e art. 279, II. **Precedentes** HC 39290 Publicações: DJ de 04/07/1963 RTJ 28/122 HC 38966 Publicações: DJ de 22/11/962 RTJ 24/211 HC 38633 Publicação: DJ de 26/10/1961 HC 38130 Publicação: DJ de 08/07/1961