JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 147-a, Parágrafo 1, Inciso III do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Acessar conteúdo completo

Perseguição

Art. 147-a

Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

Pena - 

reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 1º

A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

I

contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

II

contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

III

mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 2º

As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 3º

Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

Art. 147-a, §1º, III do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940