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Artigo 251, Parágrafo 2 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Explosão

Art. 251

Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - 

reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º

Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 2º

As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

Modalidade culposa

§ 3º

No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Remissões - Leis
Art. 251, §2° do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand