Artigo 60 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)[]
Questões de Concursos
- BNB | Especialista Técnico - Advogado | 2010
- MPE-BA | Promotor de Justiça Substituto | 2018
- MPE-PB | Promotor de Justiça Substituto | 2018
- MPE-RO | Promotor de Justiça | 2010
- PC-MA | Delegado de Polícia | 2012
- PC-MS | Delegado de Polícia | 2017
- PC-RJ | Delegado de Polícia | 2012
- PC-RO | Escrivão de Polícia Civil | 2014
- Processo Penal | Teste de conhecimento | 2024
- TJ-GO | Juiz Substituto | 2023
- TJ-MS | Juiz Substituto | 2012
- TJ-MS | Juiz Substituto | 2020
- TJ-PI | Juiz Substituto | 2012
- TJ-RS | Oficial de Justiça | 2011
- TJ-SP | Escrevente Técnico Judiciário (reaplicação) | 2024
- TJ-SP | Oficial de Justiça | 2024
- TRF-1 | Juiz Federal | 2011
- TRF-3 | Analista Judiciário / Área: Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal | 2023
- TRT-2 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2014
- TRT-3 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2022
Parágrafo único
Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)[]