Artigo 226 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoArt. 226
A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Remissões - Leis
I
de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Remissões - Leis
II
de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Remissões - Leis
IV
de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Remissões - Leis
Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
a
mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Remissões - Leis
Estupro corretivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
b
para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)