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Artigo 223 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 223

Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192 .

Art. 223 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand