Artigo 223 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 223
Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 193
Código de Processo Civil, art. 162 - 164
Parágrafo único
Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192 .