Artigo 162 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 162
O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
I
traduzir documento redigido em língua estrangeira;
II
verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III
realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.