Artigo 163 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 163
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Remissões - Leis
I
não tiver a livre administração de seus bens;
II
for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
III
estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.