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Artigo 163 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 163

Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

Remissões - Leis

I

não tiver a livre administração de seus bens;

II

for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

III

estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

Remissões - Leis
Art. 163 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand