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Inciso II, Artigo 47 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 47

As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Leis

I

proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Leis

II

proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Leis

III

suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) >

Remissões - Leis

IV

proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Remissões - Leis

V

proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

Remissões - Leis
Art. 47, II do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand