Artigo 1525 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1525
O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
Remissões - Leis
I
certidão de nascimento ou documento equivalente;
II
autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III
declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 228
Código Penal, art. 342 - 343
IV
declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
Remissões - Leis
V
certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 226, § 1º
- Código Civil, art. 1521, VI
- Código Civil, art. 1548
- Código Civil, art. 1564
Código Penal, art. 235 - 239
- Decreto-lei nº 4.657/1942, art. 7º
Decreto-lei nº 4.657/1942, art. 18 - 19
- Lei nº 1.110/1950, art. 10
Lei n° 6.015/1973, art. 67 - 70