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Artigo 1525 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1525

O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

Remissões - Leis

II

autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

Remissões - Leis

III

declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

Remissões - Leis

IV

declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

Remissões - Leis
Art. 1525 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand