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Artigo 1752 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1752

O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734 , e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

Remissões - Leis

§ 1º

Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.

Remissões - Leis

§ 2º

São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

Remissões - Leis
Art. 1752 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand