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Artigo 1775 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1775

O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

Remissões - Leis

§ 1º

Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2º

Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3º

Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Remissões - Leis
Art. 1775 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand