Súmula Anotada 631 - STJ
**Enunciado**
O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (Súmula n. 631, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. EFEITOS
SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO MANTIDOS. [...] Ao contrário do entendimento
do acórdão recorrido, a condenação definitiva do recorrente por crime de
roubo qualificado é fundamento apto a justificar o afastamento da causa
de diminuição, porquanto a reincidência não é afastada com a concessão
do indulto, uma vez que persistem os efeitos secundários da condenação.
[...]" (AgRg no AREsp 682331 MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)
"[...] INDULTO. PENAS ACESSÓRIAS. INADMISSIBILIDADE. [...] A teor do
disposto no art. 1º, parágrafo único, do Decreto n. 6.706/2008, o
indulto alcança os efeitos primários da condenação, e não as penas
acessórias. [...]" (AgRg no HC 266215 SC, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)
"[...] POSSE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA REGULARMENTE
APLICADA. [...] Ausente qualquer ilegalidade na dosimetria da pena,
sendo regularmente aplicada a agravante da reincidência em razão de
condenação anterior, com prazo depurador inferior a cinco anos. A
extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da
condenação, dentre eles a reincidência, uma vez que só atinge a
pretensão executória. Inaplicabilidade ao caso do art. 64, II, do Código
Penal, já que a situação descrita no julgado, utilizado para incidir a
reincidência, trata de crime militar impróprio (art. 234 e seguintes do
Código Penal Militar). [...]" (AgRg no HC 409588 SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe
19/12/2017)
"[...] OFERECIMENTO DE ENTORPECENTE (ART. 33, § 3º, DA LEI 11.343/06).
[...] PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
BENEFÍCIO NEGADO. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. [...] Subsiste,
para fins de reincidência, condenação anterior em que foi concedido o
benefício do indulto, vez que esse perdão apaga apenas os efeitos
executórios da condenação, mas não os secundários. [...]" (HC 186375
MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe
01/08/2011)
"[...] TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE QUE
O RÉU NÃO POSSUI MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO.
PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. [...] Como já
afirmou esta Corte de origem, '[o] indulto, ato político, está previsto
no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Tem
por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena,
de forma plena ou parcial' (HC 94.425/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009), persistindo os efeitos secundários,
tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados,
obrigação de indenizar a vítima etc. 2. Na hipótese, a certidão de
antecedentes mencionada na sentença condenatória refere-se à condenação
do Paciente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso
II, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, na qual foi agraciado
com a concessão de indulto, julgando-se extinta a punibilidade. Desse
modo, corretamente afastada a incidência da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. [...]" (HC 198909 SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe
23/08/2012)
"[...] ESTELIONATO. CONCESSÃO DE INDULTO. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS
SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. CIRCUNST NCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PACIENTE
REINCIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. [...] [o] indulto, ato
político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do
Presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários
da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial (HC 94.425/RS,
5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009),
persistindo os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do
nome do réu no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc. 3.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que é
admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269
da Súmula do STJ. 4. Verifica-se, inicialmente, que o paciente é
reincidente e foi condenado a pena não superior a 4 anos, o que atrairia
a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do
regime inicial semiaberto. Entretanto, no caso dos autos, a pena-base
foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das
circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que afasta o referido
Enunciado sumular e representa fundamentação idônea para a fixação do
regime prisional fechado. [...]" (HC 368650 SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe
01/02/2017)
"[...] PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. [...] REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA. IRRELEV NCIA DA CONCESSÃO DE INDULTO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO
ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEV NCIA. [...] A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar
embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que
demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda,
na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja
pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a
gravidade do crime. 4. Na espécie, as instâncias ordinárias destacaram a
necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão das
circunstâncias concretas do delito, uma vez que o paciente e seus
comparsas foram surpreendidos no interior de veículo na posse de arma de
fogo de uso restrito e com numeração raspada, (sendo inclusive
confessado, por um dos acusados, que o grupo pretendia cometer crime de
roubo a uma padaria situada nas imediações), somando-se a isso, ainda, o
fato de o paciente já possuir condenação definitiva por crime de tráfico
de drogas. Neste contexto, justifica-se a prisão preventiva, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal, com vistas a resguardar a ordem
pública e conter a reiteração delitiva. Precedentes. 5. 'A concessão de
indulto em relação às condenações anteriores não indica o retorno do
condenado à condição de primário nem afasta a presença de maus
antecedentes, permanecendo intactos os fundamentos que justificaram a
prisão preventiva, ante a necessidade de evitar a reiteração delitiva
pelo recorrente' (RHC 61.803/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017). 6. Eventuais
condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade,
residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva. [...]" (HC 438408 SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018)
"[...] FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. [...] QUADRILHA
ARMADA ESPECIALIZADA EM DELITOS DE FURTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES POR OUTROS CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA. IRRELEV NCIA DA CONCESSÃO
DE INDULTO EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. [...] No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos
autos, restando demonstrada a elevada periculosidade da recorrente,
evidenciada pelo modus operandi - quadrilha armada especializada em
crimes de furto a instituições financeiras, possuindo integrantes em
vários Estados da Federação. O Magistrado de piso ressaltou a existência
8 (oito) processos (5 por furtos simples, 2 por furto qualificado e 1
roubo) com condenação contra o recorrente, demonstrando, portanto, sua
propensão à prática criminosa e à reiteração delitiva. Ainda, destacou
que quando do cumprimento de mandado de prisão temporária, o recorrente
não foi encontrado pela Polícia. Nesse contexto, forçoso concluir que a
prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. A
concessão de indulto em relação às condenações anteriores não indica o
retorno do condenado à condição de primário nem afasta a presença de
maus antecedentes, permanecendo intactos os fundamentos que justificaram
a prisão preventiva, ante a necessidade de evitar a reiteração delitiva
pelo recorrente. [...]" (RHC 61803 TO, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)