Artigo 61 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoCircunstâncias agravantes
Art. 61
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Código Penal, art. 63 - 64
Remissões - Decisões
I
a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a
por motivo fútil ou torpe;
b
para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c
à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d
com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e
contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f
com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Remissões - Leis
g
com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h
contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Remissões - Leis
i
quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j
em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;