Súmula Anotada 241 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (Súmula n. 241, Terceira Seção, julgado em 23/8/2000, DJ de 15/9/2000, p. 229.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. [...] Presentes as qualificadoras - concurso de agentes e uso de arma de fogo -perfeitamente possível o aumento da pena, em até a metade (CP, Art. 157, § 2º, I, II e III). Precedentes deste STJ. 3. Ordem parcialmente concedida para anular a sentença, tão-somente, na parte que consignou a vedada dupla valoração dos antecedentes do réu, para que, sem prejuízo à condenação, outra venha a ser proferida, fundamentando-se devidamente o aumento da pena-base." (HC 9219 SE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/1999, DJ 16/08/1999, p. 85) "[...] DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DUPLA VALORAÇÃO. [...] Considerados os maus antecedentes tanto na fixação da pena-base como no acolhimento da agravante da reincidência, dá-se provimento ao recurso a fim de, mantida a condenação, anular-se a decisão condenatória, para, excluindo-se a controvérsia aventada, fundamentar-se devidamente o aumento da pena-base. [...]" (REsp 160171 RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/1998, DJ 23/11/1998, p. 194) "[...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO - VALORAÇÃO DA PROVA - ENCADEAMENTO DE INDÍCIOS SÉRIOS - REINCIDÊNCIA - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE E CONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE - 'BIS IN IDEM' [...] POR OUTRO LADO, É DE SE CONCEDER, DE OFÍCIO, ORDEM DE 'HABEAS CORPUS' A FAVOR DO RECORRENTE, PARA, SEM PREJUÍZO DA CONDENAÇÃO, ANULAR-SE A SENTENÇA QUE, AO PASSO DE TER CONSIDERADO A REINCIDÊNCIA PARA ELEVAR A PENA-BASE, AINDA A EMPREGOU COMO AGRAVANTE, EM INTOLERÁVEL 'BIS IN IDEM'. [...]" (REsp 95479 AM, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/1997, DJ 06/10/1997, p. 50064) "[...] PENA - INDIVIDUALIZAÇÃO - CIRCUNST NCIA JUDICIAL - CIRCUNST NCIA LEGAL - REINCIDÊNCIA - A PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL, EXPRESSAMENTE, REGISTRA O SISTEMA TRIFÁSICO PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 68). A CIRCUNST NCIA JUDICIAL É PONDERADA NA PRIMEIRA ETAPA (PENA-BASE) (ART. 59); A CIRCUNST NCIA LEGAL, NA SEGUNDA (AGRAVANTE E ATENUANTE); POR FIM, AS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. A REINCIDÊNCIA É AGRAVANTE (C.P., ART. 61, I). TEM, POR ISSO, MOMENTO CERTO DE CONSIDERAÇÃO. SE O MAGISTRADO LEVA-A EM CONTA, NA PRIMEIRA ETAPA (CP, ART. 59) COMETE ERRO. E SE A CONSIDERA TAMBÉM NA SEGUNDA ETAPA, AFRONTA O PRINCÍPIO - 'NE BIS IN EADEM'." (RHC 3947 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/1994, DJ 28/11/1994, p. 32641)