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Artigo 345, Parágrafo Único do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 345

Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único

- Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Art. 345, Parágrafo Único do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940