Artigo 345, Parágrafo Único do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoExercício arbitrário das próprias razões
Art. 345
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena -
detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único
- Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.