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Artigo 311-a, Inciso I do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Art. 311-a

Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

I

concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

II

avaliação ou exame públicos; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

III

processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

IV

exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Pena - 

reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 2º

Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Pena - 

reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 3º

Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Art. 311-a, I do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940