JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 da Lei nº 6.538 de 22 de Junho de 1978

Dispõe sobre os Serviços Postais.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal. Pena: reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. REPRODUÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PEÇA FILATÉLICA

Art. 38 da Lei 6.538 /1978 | JurisHand