Artigo 359-i, Parágrafo 2 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoAtentado à soberania (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Art. 359-i
Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
§ 1º
Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
§ 2º
Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)