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Artigo 179 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Fraude à execução

Art. 179

Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único

- Somente se procede mediante queixa.

Art. 179 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand