Súmula Anotada 96 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (Súmula n. 96, Terceira Seção, julgado em 3/3/1994, DJ de 10/3/1994, p. 4021.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] EXTORSÃO. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. [...] HABEAS CORPUS. ACERTADA DENEGAÇÃO, NA ORIGEM, EM FACE DA JUSTA CAUSA DA AÇÃO INSTAURADA POR DENÚNCIA DESCRITIVA DE CRIME EM TESE, CONSIDERADA, ADEMAIS, A NATUREZA FORMAL DO DELITO DE EXTORSÃO." (RHC 3201 ES, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/1993, DJ 29/11/1993, p. 25897) "[...] CRIME DE EXTORSÃO. CONSUMAÇÃO. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA SUA CONSUMAÇÃO. [...]" (REsp 32809 SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/1993, DJ 07/06/1993, p. 11271) "DESSUME DO TIPO PENAL INSCRITO NO ARTIGO 158, DO ESTATUTO PUNITIVO QUE A EXTORSÃO SE PERFAZ COM O FATO DE O AGENTE CONSTRANGER ALGUEM MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, 'COM O INTUITO DE OBTER PARA SI OU PARA OUTREM INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA', POUCO IMPORTANDO NÃO TENHA CONSEGUIDO O PROVEITO QUE BUSCAVA, POIS FOI PRESO LOGO DEPOIS QUE SE APOSSOU DO DINHEIRO. A COAÇÃO SURTIU OS EFEITOS DESEJADOS PELO AGENTE COM A ENTREGA DO DINHEIRO EM LOCAL E HORA INDICADOS PELO EXTORSIONÁRIO." (REsp 32057 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/1993, DJ 24/05/1993, p. 10015) "[...] EXTORSÃO. TENTATIVA. REINCIDÊNCIA. PROVA. [...] EXTORSÃO. SUA CONSUMAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA VISADA. [...]" (REsp 30485 RJ, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/1993, DJ 22/03/1993, p. 4554) "[...] EXTORSÃO. CONSUMAÇÃO. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 158, DO CÓDIGO PENAL, NÃO SE EXIGE, PARA A INTEIRA REALIZAÇÃO DO TIPO, A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA, QUE, NA VERDADE, CONFIGURA O EXAURIMENTO DA AÇÃO DELITUOSA, BASTANDO A INTENÇÃO. [...]" (REsp 3591 RJ, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/1990, DJ 26/11/1990, p. 13784)