Súmula Anotada 151 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens. (Súmula n. 151, Terceira Seção, julgado em 14/2/1996, DJ de 26/2/1996, p. 4192.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA - DESCAMINHO - O DESCAMINHO (CP ART. 334, CAPUT) É CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE. NÃO SE CONFUNDE COM O CRIME PERMANENTE. A CONSUMAÇÃO OCORRE NO LOCAL EM QUE O TRIBUTO DEVERIA SER PAGO. POUCO IMPORTA O LOCAL DA APREENSÃO DA MERCADORIA. ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DIVERSA DA E. 3. SEÇÃO, STJ, A QUE ACOMPANHO, VISANDO A EVITAR OSCILAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA." (CC 13767 PR, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/08/1995, DJ 25/09/1995, p. 31074) "PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. COMPETE AO JUÍZO FEDERAL DO LUGAR ONDE FOI APREENDIDA A MERCADORIA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO." (CC 13278 PR, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 07/08/1995, p. 23018) Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "DESCAMINHO. AÇÃO PENAL. - COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO, COINCIDENTE, ADEMAIS, COM O LOCAL DA APREENSÃO DO BEM DESCAMINHADO." (CC 13483 PR, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 05/06/1995, p. 16632) "PROCESSUAL E PENAL. DESCABIMENTO. JUÍZO COMPETENTE. COMPETE AO JUÍZO FEDERAL COM JURISDIÇÃO NO LUGAR ONDE FOI EFETUADA A PRISÃO EM FLAGRANTE, OU APREENDIDAS AS MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO PAÍS, SEM O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS, PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL." (CC 13522 PR, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 19/06/1995, p. 18628) "PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. [...] PARA FINS DE COMPETÊNCIA DEVE SER CONSIDERADA A NATUREZA PERMANENTE DO DELITO. ENQUANTO NÃO CESSADA A PERMANÊNCIA DELITIVA O DELITO SE PROTRAI NO TEMPO. 2. COMPETÊNCIA QUE SE DEFINE PELA PREVENÇÃO. [...]" (CC 11236 PR, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/04/1995, DJ 29/05/1995, p. 15467) "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIAS. DESCAMINHO. CRIME EVENTUALMENTE PERMANENTE. VOLTA AOS PRECEDENTES ANTIGOS DO TFR (CC N. 5.016, DJU DE 14/04/83, P. 4534 E CC N. 5.241, DJU DE 03/06/83, P. 7.906) E RECENTÍSSIMOS DO STJ (CC N. 9.892-0, CC N. 4.184 E CC N. 7.949-7). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA PRISÃO. [...] MERCADORIA ESTRANGEIRA, PROVAVELMENTE ADQUIRIDA NO PARAGUAI, FOI APREENDIDA EM S. PAULO. O JUIZ FEDERAL DE S. PAULO, POR ENTENDER QUE O CRIME SE CONSUMOU NO MOMENTO EM QUE A MERCADORIA ENTROU NO TERRITÓRIO NACIONAL (PARANÁ), REMETEU OS AUTOS AO JUIZ FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU, QUE SUSCITOU O CONFLITO. II - APLICÁVEL E O ART. 71 DO CPP. IN CASU, O CRIME (DESCAMINHO) PODE SER CLASSIFICADO DE 'EVENTUALMENTE PERMANENTE'. ASSIM, A COMPETÊNCIA SE FIRMA PELA PREVENÇÃO. VOLTA OS PRECEDENTES ANTIGOS DO TFR (CC N. 5.016, DJU DE 14/04/83, P. 4.534 E CC N. 5.241, DJU DE 03/06/83, P. 7.906) E RECENTÍSSIMOS DO STJ (CC N. 9.892-0, CC N. 4.184 E CC N. 7.949-7). [...]" (CC 11067 PR, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/1995, DJ 15/05/1995, p. 13358) "PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DO LUGAR DA APREENSÃO DAS MERCADORIAS. EMBORA SEJA O DESCAMINHO UM CRIME INSTANTÂNEO, QUE SE CONSUMA COM O TRANSCURSO DAS MERCADORIAS PELA PELA ZONA ALFANDEGÁRIAS, OS SEUS EFEITOS SE PROTRAEM NO TEMPO E REPERCUTEM OBJETIVAMENTE NO LUGAR DA APREENSÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA COMPETENTE, POR PREVENÇÃO, O JUÍZO FEDERAL COM JURISDIÇÃO NO LOCAL EM QUE FOI REALIZADA A BUSCA DOS BENS. - EXEGESE DOS ARTS. 70 E 71, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. [...]" (CC 12257 PR, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/1995, DJ 08/05/1995, p. 12296) "PENAL. PROCESSUAL. CONTRABANDO/DESCAMINHO. COMPETÊNCIA. [...] O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de contrabando ou descaminho é o do lugar onde foram apreendidos os objetos introduzidos ilegalmente no País. [...]" (CC 9075 PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/1994, DJ 21/11/1994, p. 31702)