Artigo 1533 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1533
Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531 .
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, LXXVI, a
- Constituição Federal, art. 226, § 1º
- Código Civil, art. 1542
- Código Civil, art. 1726
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 18 - 19
Código Penal, art. 238 - 239
- Lei nº 9.278/1996, art. 8º
- Lei n° 6.015/1973, art. 71
Lei n° 6.015/1973, art. 73 - 75