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Artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 98

As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

III

em razão de sua conduta.

Art. 98 da Lei 8.069 /1990 | JurisHand