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Artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


Art. 98

As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I

por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II

por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III

em razão de sua conduta.