Artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
Remissões - Leis
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 8º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 11
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 14
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 54
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 70
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 86 - 88
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 125
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 208
II
por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
Remissões - Leis
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 14, Parágrafo único
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 22
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 55
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 70
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 103
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 128 - 129
III
em razão de sua conduta.