Artigo 46 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.