Artigo 104 da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Acessar conteúdo completoArt. 104
A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I
assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
a
as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;
b
tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;
c
o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
d
os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;
e
seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;
f
se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;
g
suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;
II
entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III
não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
IV
comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;
V
entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VI
prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
VII
auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;
VIII
examinar as habilitações de crédito apresentadas;
IX
assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
X
manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;
XI
apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
XII
examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
Parágrafo único
Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.